Por KB Advogados

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Regime de sobreaviso e prontidão: como funcionam?

Imagine que você trabalha em uma determinada empresa e precisa ficar à disposição do empregador fora do seu horário habitual de trabalho, esperando ser chamado para realizar algum serviço. Será que essa prática está de acordo com a CLT?

E se, mesmo aguardando a qualquer momento o chamado e ele não ocorrer, será que há remuneração por essas horas de espera? Se essa espera for realizada dentro do próprio ambiente de trabalho ou em casa, há alguma diferença?

Neste artigo nós vamos responder a todas essas dúvidas relacionadas aos seus direitos trabalhistas, mas já adiantamos que sim, essa prática está de acordo com a CLT. 

Venha descobrir como funciona!


Quando os regimes de prontidão e de sobreaviso foram instituídos na CLT?


Há quem possa acreditar que essa prática, em que o empregado fica à disposição do chamado do empregador, tenha surgido recentemente, com o advento da internet e dos smartphones. Afinal, hoje em dia, entrar em contato com qualquer pessoa se tornou muito mais fácil. 

Mas foi justamente pelo motivo contrário. Os regimes de prontidão surgiram em 1966 para regular especialmente o trabalho dos ferroviários, que precisavam ficar nas dependências das ferrovias para atender imprevistos, emergências ou cobrir faltas de outros funcionários. 

No mesmo ano também foi instituído o regime de sobreaviso, em que o ferroviário poderia ficar em sua casa esperando o chamado para o serviço e era avisado por telefone ou bip. 

Ambos estão previstos no artigo 244 da CLT e, de lá para cá, foram estendidos para outras categorias e sofreram mudanças. 


Qual a diferença entre tempo de sobreaviso e de prontidão?


Como já dito anteriormente, a principal diferença entre esses dois regimes é que, no caso da prontidão, o empregado é obrigado a ficar nas dependências da empresa, em um ambiente de descanso, aguardando ordens e esperando ser chamado para o serviço.

Já no sobreaviso o empregado pode ficar em sua casa ou onde quiser estar, desde que permaneça comunicável, também aguardando ser chamado fora do horário em que já trabalha. 

Na época em que esse regime foi instituído, em 1966, o trabalhador deveria permanecer necessariamente em casa pela dificuldade em localizá-lo e contatá-lo. Mas, em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a súmula 428, considerando as novas formas de tecnologia. 

Assim, basta que a empresa forneça um equipamento de comunicação, como computador ou smartphone, e que o empregado responda quando chamado. Porém, o simples fato de a sua empresa fornecer o aparelho não é suficiente para caracterizar o sobreaviso. 

Além disso, o valor adicional sobre as horas de expectativa, ou seja, de espera, não é o mesmo para os dois.

Também só é possível que exista o regime de prontidão em determinadas categorias de trabalho que a regulamentem. Já o regime de sobreaviso tem aplicação mais ampla.

Vamos detalhar como funciona cada uma dessas práticas abaixo.


Como funciona o regime de prontidão?


Suponhamos que o empregado tenha trabalhado normalmente por 7 horas, e depois esteja escalado para ficar na empresa esperando ser chamado para prestar determinado serviço, caso necessário. Essas horas de aguardo são chamadas de “horas de expectativa de convocação”. Elas são remuneradas independentemente do trabalhador ser, de fato, convocado ou não. 

Essa remuneração é equivalente a ⅔ (dois terços) do salário-hora normal. Caso o empregado seja chamado para efetivamente trabalhar, o pagamento será referente às “horas de serviço efetivo real”, que correspondem ao salário-hora completo.

Portanto, se o valor da hora trabalhada é de R$ 6,00, o valor da hora de expectativa no regime de prontidão será equivalente a R$ 4,00. 

Então, se o empregado trabalhou normalmente por 7 horas, depois ficou 3 horas em regime de prontidão, e após este período foi então chamado e trabalhou por mais 1 hora, ele deverá receber R$ 48,00 referentes às horas normais de serviço prestado (8 x R$ 6,00) e R$ 12,00 pelas  horas de expectativa (3 x R$ 4,00), totalizando R$ 60,00 neste dia. 

Além disso, a escala de prontidão de um funcionário pode ter, no máximo, 12 horas. Entretanto, as horas de trabalho poderão ser contínuas apenas se houver facilidade de alimentação nas dependências da empresa. Do contrário, deverá haver uma hora de pausa, que não será computada como hora de expectativa, depois de 6 horas. 

O regime de prontidão só pode ser aplicado para categorias específicas que a prevejam tal possibilidade em normas coletivas, como, por exemplo, os aeronautas e médicos. 


Como funciona o regime de sobreaviso?


As horas de sobreaviso são bem semelhantes às de prontidão, com a diferença de que essa espera ocorre fora do local de trabalho. Por ser considerado mais confortável, já que o empregado pode ficar em casa ou em qualquer outro lugar, o valor da hora de expectativa de convocação é menor, equivalente a ⅓ (um terço) da hora-salário normal.

Assim, supondo que o empregado ganhe R$ 6,00 por hora normal trabalhada, o valor de hora de expectativa será de R$ 2,00. 

Então, mantendo o exemplo anterior, se o empregado trabalhou normalmente por 7 horas, depois ficou 3 horas em regime de sobreaviso, e após este período foi então convocado e trabalhou por mais 1 hora, ele deverá receber R$ 48,00 de horas normais de serviço prestado (8 x R$ 6,00) e R$ 6,00 de horas de expectativa (3 x R$ 2,00), totalizando R$ 54,00.

Porém, diferente do regime de prontidão, a escala de sobreaviso pode durar até 24 horas. O sobreaviso pode ser aplicado por analogia a diversas categorias de trabalho, não precisando necessariamente de uma convenção coletiva. No entanto, a sua possibilidade deverá constar no contrato de trabalho. 

Em ambos os casos, se o trabalho prestado exceder a jornada de trabalho normal, essas horas serão pagas com acréscimo de, pelo menos, 50% em cima do valor da hora normal. 

Nos dois regimes, ainda que a prontidão ou o sobreaviso sejam realizados no período da noite ou madrugada, o adicional noturno não incide sobre as horas de expectativa. Mas, se o funcionário for chamado nesse período, as horas efetivamente trabalhadas serão calculadas considerando o citado adicional. 

Já considerando a hipótese dos regimes de prontidão ou sobreaviso serem desempenhados em  domingos ou feriados, o trabalhador terá o direito de receber os ⅔ (dois terços) ou ⅓ (um terço) da hora normal em dobro.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com nossa equipe e esclareça se os regimes de prontidão e sobreaviso são adequados para o seu modelo de negócio.

Um abraço e até a próxima!