Por KB Advogados

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Reforma Trabalhista: o que muda no trabalho remoto ou home-office?

A Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, incluiu, alterou e excluiu diversos dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 5.452, de 1º de maio de 1943). Algumas novidades trazem artigos específicos para tratar do teletrabalho, popularmente conhecido como trabalho remoto ou home-office

Este modelo de trabalho flexível vem se tornando uma tendência nas empresas e pode propor que o funcionário trabalhe: 

  • De dois a três dias da semana em casa e o restante na empresa; 
  • Quatro dias da semana alocado no escritório e um dia em casa; 
  • Todos os dias úteis da semana em casa, no caso de o funcionário residir em cidade, estado ou país distante da sede da empresa (comparecendo na empresa somente quando solicitado); 
  • Entre outras opções. 

Com o uso da tecnologia, trabalhar remotamente se tornou uma opção bastante viável, não somente para o empregador (que reduzirá custos com vale-transporte e equipamentos usados pelo empregado, por exemplo), como também para o empregado (que terá a redução dos custos com transporte, e ainda poderá aproveitar de forma mais eficiente o tempo anteriormente utilizado no descolamento casa – trabalho).  

Além do corte de gastos com o transporte e equipamentos, o home-office traz ainda outras vantagens, como a flexibilidade de horários de trabalho, a possibilidade de trabalhar em locais diferentes (como espaços para coworking, cafeterias e até mesmo em hotéis durante viagens a trabalho) e a autonomia do funcionário em adaptar seus horários para que possa exercer outras atividades – remuneradas ou não – durante o dia, como um segundo emprego, levar os filhos à escola, fazer um curso de capacitação, ir à academia etc. 

Para aderir a esta modalidade, basta ter um computador ou notebook, os softwares que serão utilizados, e estar conectado à internet. Até mesmo as reuniões podem ser feitas a distância utilizando o recurso de chamada de áudio e vídeo. 

Mudanças na legislação CLT passam a levar em conta o home-office 

A legislação antiga não considerava o trabalho remoto. Porém, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o teletrabalho passa a ser formalizado e o contrato abrange diversos detalhes que antes eram apenas combinados entre contratado e contratante, como:  

  • Custos com equipamentos que o contratado usará para trabalhar; 
  • Gastos com energia elétrica e operadora de internet; 
  • Valores de vale-transporte nos casos em que o empregado necessite se locomover até a empresa; 
  • Pagamento de vale-alimentação ou refeição etc. 

As mudanças que envolvem este modelo de trabalho são especificadas a partir do artigo 75-A da CLT. Confira: 

Do teletrabalho

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) 

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) 

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) 

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) 

§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) 

§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) 

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) 

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) 

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) 

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) 

Resumo da Reforma Trabalhista

Com a Reforma Trabalhista, o empregado poderá cumprir alguns dias de jornada de trabalho alocado na empresa e outros dias em seu home-office, e a necessidade de o empregado comparecer à empresa em situações específicas, como reuniões, não descaracteriza o regime de teletrabalho. 

Questões como carga horária, atividades e demandas, bem como a decisão de pagamento de VR, VT, custos com energia elétrica, operadora de internet e aquisição de equipamentos específicos para o trabalho deverão ser acordadas entre empregado e empregador e registradas em contrato. 

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A alteração entre regime presencial e de teletrabalho pode ser feita a qualquer momento, desde que haja mútuo acordo entre as partes. Caso o empregador deseje que o empregado retorne para o trabalho presencial, será necessário respeitar o prazo de transição mínimo de 15 dias. 

Em dúvida sobre como fazer o contrato de teletrabalho na modalidade a distância/remoto, conforme previsto na Reforma Trabalhista? Entre em contato com o KB e nós iremos disponibilizar um profissional para assessorá-lo. 

Um abraço e até a próxima!