Por KB Advogados

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Quebra de patente ou licença compulsória: o que significa?

Já falamos anteriormente sobre o registro de patentes e o que pode e o que não pode ser patenteado. Mas você sabe o que significa a quebra de patente ou licença compulsória? Leia este conteúdo até o fim e descubra!

 

Quando uma empresa cria alguma ideia, produto ou serviço patenteável, é necessário registrar tal patente junto aos órgãos oficiais. 

A patente é um título concedido ao proprietário do produto objeto do registro, que possibilita o uso e exploração comercial exclusiva de uma determinada invenção. Assim, a companhia resguardará os direitos autorais sobre a sua criação, protegendo-a contra plágios durante toda a vigência do registro, ou até que, eventualmente, a patente seja “quebrada”.

Em outras palavras, a patente é uma forma de proteger as invenções de concorrentes, reservando os direitos de exploração e protegendo a criação de possíveis cópias não autorizadas.

 

Mas o que significa a “quebra” de patente? 

Prevista na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), a quebra de patente é a permissão de produção e comercialização a terceiros, desde que legitimamente interessados, de alguma ideia ou produto cuja exploração comercial estava reservada ao detentor da patente. 

Geralmente, ocorre a quebra de patente quando são constatados excessos no usufruto dos direitos dela decorrentes, seja em razão da sua exploração abusiva, ou em casos de emergência nacional ou interesse público (como é o caso das vacinas contra COVID-19).

Com a quebra de patente, os citados terceiros legitimamente interessados ganham autorização para a produção, uso, venda ou importação do que antes estava protegido.

Resumindo, o titular do processo ou produto perde, ainda que temporariamente, o direito de exclusividade de sua criação por um tempo determinado pelo Estado.

 

Leia também: Registro de Marcas: por que e como verificar o nome da empresa antes de registrá-lo?

 

Quando pode ocorrer a quebra de patente?

De acordo com a Seção III da Lei de Propriedade Industrial, “O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.”.

Ou seja, se for comprovado que o titular da patente pratica abuso de poder econômico através de sua criação, ele pode perder seu direito de exclusividade, permitindo a terceiros a fabricação e venda de sua ideia ou criação.

Ainda no caso de abuso do poder econômico, o terceiro que for beneficiado pela quebra da patente terá um prazo limitado para proceder com a importação do produto patenteado, desde que o produto tenha sido colocado no mercado pelo próprio titular ou com seu consentimento.

Também é possível quebrar a patente em caso de estado de calamidade pública, em que poderá ser concedida licença compulsória temporária e não exclusiva para a exploração da patente. 

Recentemente, representantes da Organização Mundial do Comércio se reuniram para falar sobre a quebra de patente das vacinas contra a COVID-19. O objetivo é permitir que os países pobres e em desenvolvimento tenham acesso mais amplo às vacinas.

Essa não é a primeira vez que o tema será debatido. As propostas também pedem a quebra de patentes de todos os medicamentos e equipamentos necessários no combate à pandemia.

Ainda sobre a Lei de Propriedade Industrial, também podemos identificar que a quebra da patente não será concedida se o titular:

  • Justificar o desuso por razões legítimas;
  • Comprovar a realização de efetivos preparativos para a exploração;
  • Justificar a falta de fabricação ou comercialização.

O titular da patente deverá se manifestar em até 60 dias após a solicitação de quebra de patente. Caso ele não se manifeste, a proposta será considerada aceita.

A quebra da patente também poderá ser concedida se forem verificadas as seguintes situações, cumulativamente:

  • Ficar evidenciada situação de dependência de uma patente em relação à outra;
  • O objeto da patente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; 
  • O titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior;

 

Caso haja a quebra da patente, o licenciado deverá iniciar as ações de exploração em no máximo um ano após a concessão da licença, e poderá interromper a exploração dela durante o período máximo de 12 meses.

 

Leia mais: Protocolo de Madri: a facilitação e os benefícios do Registro Internacional de Marcas

 

A patente pode expirar?

Há algumas situações que podem causar a extinção da patente, como:

 

A expiração do prazo de vigência

Cada tipo de patente tem um prazo de validade determinado, confira:

  • Patente de Invenção (PI): produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito.
  • Modelo de Utilidade (MU): objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito.

Conforme parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, “o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”.

 

A renúncia do titular

A renúncia só será admitida se não prejudicar os direitos de terceiros envolvidos.

 

A caducidade da patente

Ocorre de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse quando, decorridos 2 anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não se mostrar suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou o desuso da patente, ressalvando-se motivos justificáveis.

 

A falta de pagamento da retribuição anual

A Portaria nº 516, de 24 de setembro de 2019, divulga a nova tabela de retribuições dos serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Os valores dos novos serviços prestados pelo INPI (incluindo o registro de patentes e serviços do Protocolo de Madri) podem variar entre R$ 180,00 e R$ 1.160,00.

 

Lembrando que, caso a patente seja extinta, seu objeto cai em domínio público.