Por KB Advogados

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MP 944/2020: linhas de crédito disponíveis às empresas para o custeio dos pagamentos de seus empregados

A pandemia do Coronavírus (COVID-19) tem impactado notoriamente o cenário econômico, especialmente as pequenas e as médias empresas. 

Em razão disso, diversas medidas estão sendo autorizadas pelo Governo e adotadas pelos empresários, tais como o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação dos feriados; o banco de horas e o pagamento diferido do FGTS (MP 927/2020); a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada e salário, com benefício emergencial custeado pela União (MP 945/2020); a transferência dos recursos do PIS-PASEP para o FGTS e a possibilidade de saque de até R$ 1.045,00 pelos trabalhadores (MP 946/2020), dentre outras medidas.  

Assim, primando pela continuidade dos contratos de trabalho e pela sobrevivência das empresas, foi editada a Medida Provisória 944, de 03 de abril de 2020, instituindo o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que, em linhas gerais, regulamenta a concessão das linhas de créditos às empresas para o pagamento de seus empregados. 

Após observados os requisitos e as obrigações a serem cumpridas, como escolher a Instituição Financeira para processar as folhas de pagamentos? 

Mas… e no caso de inadimplemento da empresa? 

A respectiva Instituição Financeira deverá adotar todos os procedimentos necessários à recuperação dos créditos, no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Emprego, não se admitindo a adoção de medida menos rigorosa do que aquela usualmente empregada em suas próprias operações de crédito. Assim sendo, o respectivo Banco será responsável pela cobrança da dívida em nome próprio, arcando com todas as despesas necessárias, e, posteriormente, recolherá os valores recuperados ao BNDES, que os restituirá à União.  

Uma curiosidade… se a união financiará 85% de cada financiamento, como isso ocorrerá na prática? 

* As receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. 

Diante das considerações acima, infere-se que certamente a MP 944/2020 veio para auxiliar não só o empresário, mas também o empregado, por meio da preservação do emprego e renda nesta situação excepcional que enfrentamos. No entanto, muitas são as peculiaridades existentes no Programa Emergencial de Suporte a Empregos, ressaltando que o eventual descumprimento das obrigações, por parte do empresário, ensejará o vencimento antecipado da dívida. 

Portanto, recomendamos que o empresário consulte uma assistência especializada, a qual é fundamental para conduzir a realização dos procedimentos de forma correta e na observância das exigências legais. 

Ainda não sabe se esta é a melhor opção para a sua empresa? A equipe do KB Advogados está à disposição para tirar todas as suas dúvidas neste momento de decisão. 

Um abraço e até a próxima! 

Créditos: 

Karina Yumi Ishikawa  

Supervisão: 

Gregory Bordinassi