Por KB Advogados

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MP 936: alternativas inovadoras para a manutenção dos contratos de trabalho durante a pandemia de Coronavírus (COVID-19)

O Coronavírus (Covid-19), inicialmente identificado na China, se disseminou rapidamente por diversas regiões do planeta e, assim, evoluiu de uma emergência internacional para uma pandemia, a qual foi declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11.03.2020.   

Considerando as peculiaridades do Coronavírus (Covid-19) e as regras de restrições, percebe-se o impacto econômico causado pelas consequências da pandemia em questão, especialmente no tocante ao futuro dos empregados e empregadores das pequenas, médias e grandes empresas. 

Neste sentido, foi editada a Medida Provisória nº 927/2020, tratando acerca de medidas que poderiam ser adotadas durante o enfrentamento do estado de calamidade pública, por exemplo, o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação dos feriados; o banco de horas e o pagamento diferido do FGTS.  

No entanto, primando pela manutenção dos postos de trabalho dos empregados e pela redução do impacto social decorrente das consequências do avanço do Coronavírus (Covid-19), a Medida Provisória 936, datada de 01 de abril de 2020, trouxe alternativas inovadoras aos empregadores e benefícios aos empregados.   

  • Quem pode gozar das medidas e dos benefícios da MP 936? 
  • Todas as empresas, exceto empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias; 
  • Todos os empregados celetistas, inclusive empregados regidos pelos contratos de aprendizagem e de jornada parcial, exceto os empregados que ocuparem cargo/emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social; em gozo do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades, ou em gozo da bolsa de qualificação profissional. 

Por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o empresário terá a possibilidade de reduzir a jornada e o respectivo salário de seu empregado ou suspender temporariamente o contrato de trabalho, durante o período de calamidade pública e independente do período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Em contrapartida, o Governo pagará um benefício mensal aos empregados enquadrados nos casos em tela. 

Em ambos os casos, o trabalhador receberá mensalmente o Benefício Emergencial, a ser calculado com base no seguro-desemprego a que o empregado teria direito, que será custeado com os recursos da União. De outra parte, aos beneficiários regidos pelos contratos de trabalho intermitentes, o valor mensal a ser recebido será de R$ 600,00, durante o período de 03 meses.  

Importante mencionar que o recebimento do Benefício Emergencial não impede a concessão e tampouco altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito. No mais, os empregados que possuem mais de um emprego, com vínculo formal, poderão receber um benefício emergencial para cada vínculo, exceto nos casos de contrato de trabalho intermitente. 

Além disso, o empregado poderá receber “ajuda compensatória mensal”, a ser paga pelo empregador, nas seguintes hipóteses: 

Devemos destacar que as medidas do Programa Emergencial (suspensão temporária do contrato e redução proporcional da jornada e do salário) poderão ser implementadas através de acordo individual, acordo coletivo, convenção ou negociação coletiva, observadas as particularidades abaixo: 

  • Qual é o procedimento? 
  • O empregador deverá informar o sindicato laboral (acordo individual) e o Ministério da Economia acerca da redução da jornada de trabalho e de salário/suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, a contar da data da celebração do acordo. Neste caso, a 1ª parcela deverá ser paga no prazo de 30 dias, a contar da data da celebração do acordo. 

  • O que ocorre se o empregador não prestar as informações no prazo legal?  
  • Se o empregador não prestar as informações ao(s) órgão(s) competente(s) no prazo de 10 dias, deverá pagar a remuneração no valor anterior à redução da jornada e de salário/suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, acrescida dos respectivos encargos sociais. Neste caso, a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, a contar da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.  

  • E se houver dispensa sem justa causa? 
  • Além das parcelas rescisórias, o empregador deverá pagar as indenizações, nas condições indicadas abaixo:  

    *  As informações dispostas no quadro acima não se aplicam nos casos de dispensa a pedido do empregado ou por justa causa. 

  • Mas… quando as jornadas, os salários e os contratos voltarão ao normal?  
  • No prazo de 02 dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. 

  • Já houve oposição à MP 936/2020? 
  • Importante mencionar que o Partido Rede Sustentabilidade não concordou com esta Medida e propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar (ADI 6363).  

    Assim, com fundamento na segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da valorização do trabalho humano, aos 06.04.2020, o Ministro Ricardo Lewandowski (STF) decidiu que não basta a mera comunicação aos sindicatos, nos casos de acordo individual. Assim sendo, compete às entidades sindicais:  

    • Se manifestar, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, e, se for o caso, iniciar uma negociação coletiva; ou 
    • Não se manifestar e, neste caso, a inércia será considerada como concordância com o acordo individual firmado entre as partes. 

    A decisão em comento será remetida ao Plenário para aprovação, porém, por ora, já deverá ser aplicada. 

    Conforme exposto, o objetivo da MP 936/2020 é a facilitação tanto para o empregador quanto para o empregado. Por isso, não há necessidade de manifestação dos sindicatos, bastando a mera comunicação da celebração do acordo.  

    No entanto, conforme a decisão proferida nos autos da ADI 6363, os acordos individuais apenas surtirão efeitos após a manifestação dos sindicatos dos empregados, o que provavelmente inviabilizará a facilitação e a celeridade pretendida pela MP. Isso porque a necessidade de as partes aguardarem o prazo de resposta do sindicato tornará o processo moroso. Não bastasse isso, caso o sindicato apresente objeções ao acordo e estabeleça outras condições, as medidas previstas na MP 936/2020 deixarão de ser atrativas e/ou vantajosas ao empregador que, antes da medida, pretendia reduzir o quadro de funcionários para conter a queda de suas receitas.  

    Por ora, vamos acompanhar o referendo do Plenário e verificar o deslinde dessa decisão.  

    Diante das considerações acima, infere-se que certamente a MP 936/2020 veio para auxiliar não só o empresário, mas também o empregado nesta situação excepcional que enfrentamos, dividindo o seu foco entre a flexibilização da relação de trabalho e a manutenção do emprego e renda. No entanto, muitas são as peculiaridades existentes na aplicação da medida, ressaltando que eventuais irregularidades constatadas nos acordos sujeitarão os infratores ao pagamento dos valores suprimidos, multa, inscrições em dívida ativa, dentre outras sanções.  

    Portanto, é necessária uma assistência jurídica especializada, a qual é fundamental para assessorar na realização dos procedimentos corretos e na observância das exigências legais. 

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    Um abraço e até a próxima! 

    Créditos: 

    Karina Yumi Ishikawa e Bárbara Amorim  

    Supervisão: 

    Thomas Marçal Köppe