Por KB Advogados

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O que é sobreaviso no trabalho? Descubra agora! 

O sobreaviso é um tipo de trabalho em que o colaborador permanece à disposição do empregador e pode ser chamado a qualquer momento para executar algum serviço. Anteriormente, essa condição se aplicava somente a trabalhos ferroviários e, em 1966, foi incorporada à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com o artigo 244.

As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

Posteriormente, a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, de 2012, ampliou essa condição para várias áreas do mercado.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Ela considera em sobreaviso o empregado que permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Esse contato pode ser feito por vários meios, como e-mail, mensagem instantânea, chat corporativo etc. 

O que caracteriza o sobreaviso?

O item I da súmula 428 do TST diz que “O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime.”. Portanto, não é porque o colaborador trabalha utilizando dispositivos como computador, celular ou tablet que o seu trabalho é caracterizado como de sobreaviso.

Para caracterizar o regime, a empresa deve mencionar essa possibilidade na descrição da vaga e no contrato de trabalho. Caso a empresa obrigue o colaborador a estar disponível fora da jornada habitual de trabalho, mas não tenha deixado claro o modelo de trabalho, a companhia poderá estar infringindo as leis trabalhistas.

Quantas horas o colaborador pode ficar em sobreaviso? 

De acordo com o artigo 244 da CLT, parágrafo 2º, o colaborador pode ficar no máximo 24 horas aguardando ser chamado, não podendo exceder esse período.

Quanto dura o regime de sobreaviso?

O regime acaba quando o colaborador for chamado e começar a trabalhar. Nesse momento, começa a contar a sua hora de trabalho habitual.

O trabalhador em sobreaviso recebe algum adicional?

Ainda segundo o texto do artigo 244 da CLT, para as horas de sobreaviso deve ser contada a razão de ⅓ (um terço) do salário normal.

Semelhante ao adicional noturno, em que o colaborador precisa trabalhar em um horário em que geralmente as pessoas estão dormindo e precisa ser recompensado por isso, no regime de sobreaviso o colaborador precisa ficar à disposição da empresa, portanto, merece um adicional, que corresponde a esse ⅓ mencionado. Ou seja, a remuneração do colaborador em sobreaviso será equivalente a ⅓ do valor de sua hora normal de trabalho.

Por exemplo: se o colaborador permaneceu 18 horas de sobreaviso, e o valor de sua hora normal de trabalho é de R$30,00, então, tal período deverá ser remunerado considerando o valor equivalente a ⅓ do valor da hora normal, qual seja, o valor de R$10,00 por hora de sobreaviso.

Portanto, o valor final a ser pago ao empregado de sobreaviso será o resultado da multiplicação entre o número de horas de sobreaviso (18), pelo valor da hora de sobreaviso (R$10,00), que resultará na quantia de R$180,00.

Importante aqui destacar que tais cálculos fazem parte de uma simulação com objetivo meramente educativo.

Para além, alguns detalhes, tais como, impostos e demais reflexos diretos e indiretos foram intencionalmente omitidos do cálculo em benefício da simplicidade.

Saiba mais: Adicional noturno: quem tem direito e como calcular?

Trabalhador em sobreaviso recebe hora extra?

Sim!

Se o empregado for chamado para trabalhar e exceder a sua carga horária diária, deverá receber também pelas horas trabalhadas como extras, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50%.

Leia também: O que é a uberização do trabalho? Confira suas características

O adicional de sobreaviso reflete em quais verbas trabalhistas?

O adicional de sobreaviso possui natureza salarial e, portanto, deve integrar a base de cálculo do salário do empregado, refletindo sobre todas as verbas contratuais.

Por exemplo: aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras (conforme já dito), FGTS, entre outros.

Gostou de saber mais a respeito do tema? Ficou com alguma dúvida e não encontrou a resposta aqui neste conteúdo? Entre em contato com nossa equipe de advogados e iremos esclarecê-la.

Um abraço e até a próxima!