Por KB Advogados

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Liberdade de Imprensa: o que diz a Constituição?

Liberdade de imprensa é a capacidade de um indivíduo de publicar e dispor de acesso à informação, por meios de comunicação em massa, sem a interferência do estado.  

Embora a liberdade de imprensa seja baseada na ausência da influência estatal, atualmente ela é garantida por meio da legislação. 

O artigo 220 da Constituição Federal assegura “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”: 

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. 

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. 

§ 3º Compete à lei federal: 

I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; 

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. 

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. 

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. 

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. 

Um resumo da história da imprensa, da monarquia à democracia  

No século XIX, em um Brasil monarca, a atividade de imprensa era proibida no país. A prática só surgiu com a chegada da família real ao Brasil, que ocorreu em 1808. Mais de 15 anos depois, a primeira Assembleia Constituinte do Brasil criou uma nova Lei de Imprensa, que permitia a publicação, venda e compra de livros, porém com algumas exceções. 

Já no período da República Velha no Brasil, que durou de 1889 até a Revolução de 1930, ocorreram diversos atentados à liberdade de imprensa. Durante a República Nova, a primeira Lei de Imprensa retirou do código penal os crimes de imprensa e reformou o processo destes crimes, além de instituir o direito de resposta. 

Durante o regime militar, também foi instituída a chamada Lei de Imprensa, em que todo e qualquer tipo de notícia deveria passar pelo crivo de censores, sendo barrada quando detectada alguma hostilidade ao governo. Durante o Governo Médici (1969 a 1974) chegou-se a criar um Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) para executar a tarefa de filtragem de notícias. 

No fim do período ditatorial e com o advento da Constituição Federal de 1988, os fundamentos legais acerca do direito à informação foram estabelecidos, garantindo a liberdade de imprensa, desde que vedado o anonimato. 

Com o passar do tempo a imprensa alcançou seu lugar, respeito e visibilidade na sociedade brasileira, com o principal objetivo de manter o povo informado sobre assuntos de interesse público, ao mesmo tempo, denunciar atitudes e medidas que possam ser prejudiciais ao público (principalmente nos âmbitos político e social). Ou seja, ao mesmo tempo que informa, a imprensa cede ao público a chance de discutir e gerar opinião, bem como de se expressar. E esse é um conceito básico de um estado democrático de direito. 

Liberdade de Imprensa e Lei da Liberdade de Manifestação do Pensamento e da Informação 

As Leis nº 2083 e nº 5250 defendem, respectivamente, a Liberdade de Imprensa e a Liberdade de Manifestação do Pensamento e da Informação. Leia abaixo um pouco mais sobre cada legislação. 

Lei nº 2083 da Liberdade de Imprensa 

A Lei Nº 2083, de 12 de Novembro de 1953, trata dos abusos e penalidades aos que praticarem abusos em seu exercício, do direito à resposta a quem for acusado em jornal ou periódico, de quem são os responsáveis pelos delitos de imprensa, da ação penal promovida, da execução da sentença, da prescrição da ação dos delitos, disposições gerais, transitórias e finais. 

Em seu Artigo 8º, a Lei defende que “a liberdade de imprensa não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício”, como: 

  • Publicar notícias falsas; 
  • Divulgar fatos verdadeiros, truncados ou deturpados, que provoquem; alarma social ou perturbação da ordem pública; 
  • Incitar à prática de qualquer crime; 
  • Ofender a moral pública e os bons costumes; 
  • Caluniar, difamar ou injuriar alguém; 
  • Obter favor ou provento indevidos. 

No Artigo 26, são listados os responsáveis pelos delitos de imprensa. E não é somente o autor do delito que é responsabilizado, mas também: o diretor ou diretores, o redator ou redatores-chefes do jornal ou periódico, quando o autor não puder ser identificado, ou se achar ausente do país, ou não tiver idoneidade moral e financeira; 

  • O dono da oficina, se impresso o jornal ou periódico; 
  • Os gerentes dessas oficinas; 
  • Os distribuidores de publicações ilícitas; 
  • Os vendedores de tais publicações. 

Lei nº 5250 da Liberdade de Manifestação do Pensamento e da Informação 

A Lei nº 5250, de 9 de Fevereiro de 1967, trata do registro no cartório competente, dos abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, do direito de resposta, da responsabilidade penal, da ação e do processo penal, da responsabilidade civil e das disposições gerais da liberdade de manifestação do pensamento e da informação. 

O Artigo 1º defende que “É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.” 

Enquanto o Artigo 7º trata da proibição do anonimato: 

No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas. 

§ 1º Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no gôzo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, um salário-mínimo da região, nos termos do art. 10. 

 § 2º Ficará sujeito à apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou for exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão. 

 § 3º Os programas de noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e ao final de cada um, o nome do respectivo diretor ou produtor. 

§ 4º O diretor ou principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprio, que abrirá e rubricará em todas as folhas, para exibir em juízo, quando para isso for intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados. 

Dia da Liberdade de Imprensa 

No Brasil, o Dia da Liberdade de Imprensa é comemorado no mês de Junho, mais precisamente no dia 7. A data foi criada para homenagear os comunicadores (jornalistas, radialistas, assessores de imprensa, cinegrafistas, comunicadores e qualquer outro profissional de mídia) e celebrar seu direito de divulgar e circular as informações livremente. 

Já o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa é celebrado no dia 3 de maio. A data foi criada em 20 de dezembro de 1993, com uma decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas para celebrar o Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em que consta: 

Todos os seres humanos têm direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”. 

A declaração envolve tudo o que diz respeito à liberdade, seja a liberdade de religião, de reunião pacífica e a habilidade de participar em questões políticas. Ainda assim, a liberdade de expressão não é ilimitada, visto que existem formas de expressão não protegidas, como: o perjúrio, a chantagem, a incitação à violência, entre outros. Em seu art. 5°, inciso X, a Constituição de 1988 garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem dos indivíduos que vivem no Brasil. O não cumprimento desse direito pode acarretar indenização pelo dano material e/ou moral. 

Diferença entre liberdade de expressão e liberdade de imprensa 

Embora distintas, liberdade de imprensa e liberdade de expressão não são excludentes. E talvez seja por isso que muitas pessoas chegam a confundi-las ou equipará-las. 

A liberdade de expressão garante a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. É também um direito assegurado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Organização das Nações Unidas. É um direito válido a todas os brasileiros e estrangeiros residentes no país, ou seja, a todas as pessoas que estiverem em território nacional.  

Por outro lado, a liberdade de imprensa é válida para veículos de comunicação no âmbito de que estes possam exercer os fundamentos do jornalismo e da comunicação em geral, com ampla e irrestrita liberdade para fazê-lo.  

O fato é: não há como exercer a liberdade de imprensa sem exercer a liberdade de expressão, visto que o jornalismo deve priorizar a sociedade civil ao oferecer informações, veicular notícias, realizar denúncias e falar sobre tudo aquilo que pode ser de interesse público. 

Em resumo, a liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais e básicos para a organização de um espaço público em que há debate e discussão de questões de interesse geral, abertas à opinião da comunidade. E a liberdade de imprensa é o instrumento que possibilita a divulgação dessa opinião e, muitas vezes, até a influencia a sua formação, contribuindo com a livre circulação e socialização de informações e ideias dos cidadãos. 

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Um abraço e até a próxima!